Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 242/2021-RELT3

9.1. Trata-se da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Rio Sono - TO, relativa ao exercício de 2018, sob a gestão do Senhor Jonilson Alves de Castro.

9.2. O voto do relator conclui pela irregularidade das contas de ordenador, diante da persistência da seguinte irregularidade:

O Registro contábil de Contribuição Patronal ao Regime Geral de Previdência atingiu o percentual de 15,32%, descumprindo o disposto no art. 22, I da Lei nº 8.212/91, item 8.7 do voto.

9.3. Em relação a contribuição patronal, de que trata o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, sigo o entendimento firmado no Acórdão nº 118/2020, publicado no Boletim Oficial nº 2541 de 14 de maio de 2020, que registrou a necessidade de adequação da metodologia para apuração do recolhimento da contribuição patronal, bem como fixou o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização, estabelecendo que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, seja aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.

9.4. Registro que o precedente citado já foi confirmado pelo Pleno desta Corte, como é possível se verificar da recente decisão citada abaixo: 

Processo nº 6812/2019, Recurso Ordinário nº 6812/2019, Acórdão nº 464/2020 - Pleno de 30/09/2020, acolhido o voto do Relator por maioria: 

(...) aplico ao presente caso, o precedente consubstanciado no Acórdão nº 118/2020 – Pleno, publicado no Boletim Oficial nº 2541 de 14 de maio de 2020, haja vista a imperiosa adequação da metodologia para apuração do recolhimento da contribuição patronal, bem como o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização. 

(...) não há clareza suficiente na definição do apontamento de forma a limita-lo ao registro contábil. Ao contrário, toda a instrução processual, remete ao recolhimento da cota da contribuição patronal, induzindo a defesa a manifestar-se somente quanto ao recolhimento. 

(...) 11.13. Destarte, ante as questões processuais acima expendidas, resta clarividente que a desconsideração do precedente implicaria, indubitavelmente, em afronta aos princípios da isonomia e da colegialidade, que deve preponderar sobre a posição minoritária, além de representar violação ao art. 926 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente neste Tribunal de Contas, o qual exige que a jurisprudência seja estável, íntegra e coerente, em homenagem à observância dos precedentes da Corte. (g.n.)

9.5. Diante do exposto, divirjo voto do relator, para o fim de votar pela Regularidade com Ressalvas das contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Rio Sono - TO, relativa ao exercício de 2018, sob a gestão do Senhor Jonilson Alves de Castro, dando-lhe quitação, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 14/09/2021 às 15:36:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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